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DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA – DET

DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA – DET

Obrigatório às empresas dos Grupos 1 e 2 do e-Social desde 1º de março de 2024 e para as empresas dos Grupos 3[1] e 4, assim como empregadores domésticos, a partir do dia 1º de maio deste ano, o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) foi instituído pelo artigo 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e regulamentado pelo Decreto nº 10.854/2021.

Seu objetivo é possibilitar a comunicação eletrônica entre a Auditoria-Fiscal do Trabalho e as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à fiscalização, independente se possuam empregados ou não, dispensando a remessa postal de documento ou cientificação mediante publicação no Diário Oficial da União (DOU).

Com o novo sistema, disponível em https://det.sit.trabalho.gov.br, será possível encaminhar aos empregadores avisos em geral ou quaisquer atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações, notificações, decisões proferidas no contencioso administrativo. Além disso, a plataforma possibilita o envio de documentos por meio eletrônico.

Todos os empregadores já possuem caixas postais no DET, sendo importante, entretanto, que realizem o primeiro acesso para fins de cadastramento de contatos, bem como de palavra-chave, para a finalidade de recebimento de alertas com segurança.

Cadastrados os contatos (até sete por estabelecimento), seus respectivos endereços eletrônicos serão utilizados para a finalidade de envio de mensagens ao empregador, com informação de entrega de comunicação importante ou de atos oficiais.

Entretanto, considerando que os e-mails enviados pelo DET eventualmente poderão não ser recebidos pelo empregador/contatos cadastrados, recomenda-se o acesso periódico ao sistema, a exemplo do que muitas empresas já praticam em relação ao portal e-CAC da Receita Federal, já que o não recebimento de e-mail, independente do motivo, não importa na suspensão ou interrupção de prazo para cumprimento das determinações emanadas da fiscalização do trabalho.

Comunicações publicadas na plataforma, sem consulta a seu teor pelo empregador no prazo de 15 (quinze) dias, terão sua ciência considerada automaticamente, de maneira tácita. Por outro lado, não ultrapassado o prazo acima, o empregador será considerado cientificado da comunicação na data em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor. É o que dispõe o artigo 142 da Portaria MTP nº 641/2024, abaixo transcrito:

Art. 142. O empregador será considerado ciente da comunicação entregue na Caixa Postal do DET:

I – no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; ou

II – automaticamente, no primeiro dia útil após o período de quinze dias corridos, contados da data de publicação da comunicação na caixa postal do DET, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.

A seguir, em forma de tópicos, tratamos dos demais pontos do DET que entendemos de maior relevância àqueles que estejam obrigados à sua utilização:

USUÁRIOS CADASTRADOS

Conforme acima informado, todos os empregadores já possuem caixas postais no DET.

Nesse ponto, ressalta-se que cada estabelecimento da empresa, assim considerado aquele que possuir CNPJ próprio, seja matriz ou filial, possui uma caixa postal individualizada e, para que seja possível a ciência acerca de todas as notificações recebidas pela empresa, deve ocorrer o acesso através de todos os CNPJs existentes.

  • 1º A ciência automática tratada no inciso II do caput restará caracterizada ainda que o usuário não mantenha o cadastro atualizado ou não consulte o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal.
  • 2º As comunicações eletrônicas realizadas por meio da caixa postal do DET, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais e dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal.
  • 3º São de inteira responsabilidade do empregador a observância dos prazos, o teor e a integridade dos arquivos enviados ao DET.
  • 4 º A existência da caixa postal do DET não afasta a possibilidade de a Inspeção do Trabalho, a seu critério, utilizar outros meios legais de comunicação e interação com o usuário, inclusive para apresentação de documentos.” (NR) [grifamos]

Na hipótese de o empregador acessar o sistema utilizando-se do e-CNPJ da matriz, os dados exibidos serão desta, entretanto, será possível trocar o perfil e acessar qualquer filial, indicando o CNPJ completo.

ACESSO

O acesso ao sistema ocorre de forma on-line, mediante autenticação via login da conta Gov.br (nível ouro ou prata) ou certificado digital.

Também pode ser realizada por advogados, contadores e terceiros, mediante utilização do Sistema de Procuração Eletrônica (SPE), somente possível após a atualização do cadastro, conforme Edital nº 01/2024 do MTE.

Ressalta-se que a utilização de procurações se restringe ao cumprimento de prazo de fiscalização, não sendo válida para protocolo de defesa ou recurso administrativo, que deve ocorrer através do já citado sistema e-Processo do MTE.

NOTIFICAÇÕES

As notificações constam em botão específico na área de trabalho do DET, sendo possível visualizar seu conteúdo, a ciência tácita ou expressa das obrigações perante a Inspeção do Trabalho, os documentos solicitados e entregues no curso da ação fiscal e as datas-limite de envio pela empresa.

As notificações são apresentadas da mais atual para a mais antiga, contendo diversas informações, incluindo sua abrangência (se apenas um, mais de um ou todos os CNPJs da empresa).

Havendo atualização na notificação como, por exemplo, determinação de apresentação de documentos complementares, isso será identificado ao lado esquerdo da respectiva notificação, cabendo atenção por parte do empregador.

Ao clicar no botão “visualizar notificação”, o empregador terá acesso a abas com “informações básicas”, “introdução”, “documentos solicitados”, “observações”, “demais estabelecimentos”, “endereços”, “contatos” e “auditores”, sendo liberado, a partir de então, o envio de documentos digitais pelo DET.

Especificamente acerca da aba “documentos solicitados”, salienta-se que poderá corresponder a solicitação de documento propriamente dita, exigência de cumprimento de obrigação ou orientação da Inspeção do Trabalho. Sendo determinada a apresentação de documentos, constará a forma pela qual o Auditor-Fiscal do Trabalho pretende que isso ocorra (digital ou, eventualmente, impressa) e a data-limite para tanto.

O sistema permite, ainda, solicitação de prorrogação de prazo mediante justificativa. Como exemplo, pode-se elencar a determinação para apresentação de grande volume de documentos, ou documentos cujo acesso não seja imediato ao empregador.

Frisa-se que referida solicitação não suspende ou interrompe qualquer prazo para cumprimento de determinação expedida à empresa, de modo que somente poderá ser considerado prorrogado o prazo quando e se houver comunicação efetiva concordando com o solicitado.

Portanto, constatado pelo empregador eventual entrave para o fornecimento de documentos, informações ou até mesmo cumprimento de obrigações, no prazo assinalado pela Inspeção do Trabalho, recomenda-se que a prorrogação de prazo seja solicitada o mais brevemente possível.

Comunicações em andamento antes da implantação do DET continuarão sendo realizadas no formato preestabelecido na ação fiscal, podendo, contudo, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, ser incorporadas ao sistema.

Comunicações do contencioso administrativo, como notificações de multa, notificações de débito de FGTS e outras serão encaminhadas ao empregador por meio da caixa postal do DET, assim que houver integração deste com o sistema e-Processo do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em fase de desenvolvimento e com expectativa de funcionamento nas próximas versões.

DEFESAS E RECURSOS ADMINISTRATIVOS

No momento, defesas e recursos afetos a procedimentos administrativos, a exemplo daqueles que versem sobre autos de infração ou débitos do FGTS, deverão continuar sendo protocolados via sistema e-Processo do MTE, ainda que o DET tenha integração com este para a finalidade de acompanhamento processual.

CONCLUSÃO

Objetiva-se, com o presente material, realizar breve apresentação do DET e dos pontos que entendemos sejam de maior relevância às pessoas físicas e jurídicas obrigadas à sua utilização, sem termos, obviamente, a pretensão de esgotarmos o tema.

Às empresas do Grupo 3 do e-Social, grande maioria em nosso país por incluir empregadores optantes pelo Simples Nacional, serve como alerta acerca da obrigatoriedade de utilização do sistema a partir de 1º de maio do corrente ano.

Assim, recomenda-se a essas empresas que, desde já, caso assim ainda não tenham procedido, inteirem-se acerca do DET, identificando quem será(ão) a(s) pessoa(s) responsável(is) pelo acompanhamento das comunicações publicadas no sistema, realizando o primeiro acesso para finalidade de cadastramento de seus contatos, palavra-chave e, caso julguem ou entendam necessário, procuradores (advogados, contadores etc).

Para mais informações, recomendamos acesso ao manual disponibilizado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do MTE no link https://det.sit.trabalho.gov.br/manual/, podendo ainda, em caso de dúvidas, ser enviado e-mail ao endereço eletrônico domicilio.sit@mtp.gov.br.

[1] Empregadores Pessoas Jurídicas optantes pelo Simples Nacional, que constem nessa situação no CNPJ em 01/07/2018 e entidades sem fins lucrativos; Empregadores Pessoas Físicas (exceto doméstico) e produtor rural.

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