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Lei da Igualdade Salarial

Lei da Igualdade Salarial

A Lei nº 14.611/23, regulamentada pelo Decreto nº 11.795/23 e pela Portaria MTE nº 3.794/23, se apresenta como promotora de igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

Referida Lei e suas regulamentações obrigam empresas com 100 (cem) ou mais empregados a fornecer informações ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, a serem publicadas na forma de relatórios semestrais de transparência salarial e de critérios remuneratórios, que permitirão a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade. Além disso, as empresas terão de publicar em suas redes sociais cópia dos relatórios enviados semestralmente ao MTE.

Por seu turno, o MTE passará a identificar possíveis infrações à Lei da Igualdade Salarial, notificando as empresas para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentem plano de ação, com vistas a mitigar a desigualdade identificada, plano este que contará com a participação de representantes do Sindicato Laboral e dos empregados.

A nova legislação estabelece multa de 3,00% (três por cento) da folha salarial, limitada a 100 (cem) salários-mínimos, às empresas que não enviarem os dados que irão compor os relatórios semestrais de transparência salarial e de critérios remuneratórios.

Recomenda-se a todas as Empresas a detida leitura, análise e aplicação das disposições contidas nas normas acima, notadamente àquelas que possuam mais de 100 (cem) empregados, obrigados à publicação semestral de relatórios, cuja primeira edição está prevista para março de 2024.

Por Rodolfo Ruediger Neto

Sócio do escritório Ruediger Hruschka Athanázio Advocacia – OAB/SC 1596/2009

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