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Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios

Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios

Ao final de 2023, publicamos material atinente à Lei nº 14.611/23, regulamentada pelo Decreto nº 11.795/23 e pela Portaria MTE nº 3.794/23, cujo objetivo é promover a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

Conforme tratado, empresas com 100 (cem) ou mais empregados passaram a ser obrigadas a fornecer informações ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a serem publicadas na forma de relatórios semestrais de transparência salarial e de critérios remuneratórios, que permitirão a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade. Além disso, as empresas terão de publicar em suas redes sociais cópia dos relatórios enviados semestralmente ao MTE.

Na ocasião, também restou informado que as empresas que não enviarem referidos dados estarão sujeitas à imposição de multa equivalente a 3% (três por cento) da folha salarial, limitada a 100 (cem) salários-mínimos (atualmente, R$ 141.200,00).

Ditos relatórios, conforme a Portaria MTE nº 3.794/93, serão publicados em março e setembro de cada ano, na plataforma do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho.

Ocorre que, recentemente, o MTE informou que o ambiente virtual para o preenchimento ou retificação do relatório de transparência salarial para a averiguação da existência de diferenças salariais entre homens e mulheres que ocupam o mesmo cargo já está aberto, possibilitando às empresas a transmissão de informações, com prazo até 29 de fevereiro do corrente ano para tanto.

Segundo matéria publicada pela Agência Gov da Empresa Brasil de Comunicação (EBC):

Os relatórios deverão conter, pelo menos, o cargo ou ocupação das trabalhadoras e dos trabalhadores e os valores de todas as remunerações: salário contratual, 13° salário, ratificações, comissões, horas extras, adicionais noturnos, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, terço de férias, aviso prévio trabalhado, descanso semanal remunerado, gorjetas ou outras remunerações previstas em norma coletiva de trabalho. As informações deverão ser feitas no portal do empregador, do Ministério do Trabalho e Emprego.

(…)

As empresas que já prestaram informações por meio do e-Social deverão atualizar ou complementar as informações, para que o MTE possa reparar qualquer discriminação salarial entre homens e mulheres.

Não menos importante, destacamos que, conforme estipulado na Lei nº 14.611/23 (art. 5º, § 2º), “(…) identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, (…) a pessoa jurídica de direito privado apresentará e implementará plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho”.

Derradeiramente, conforme alteração realizada pela Lei acima no artigo 461 da CLT, constatada a discriminação por motivo de sexo (dentre outros motivos), sem prejuízo do direito do(a) empregado(a) ao pagamento de diferenças salariais e indenização por danos morais, conforme o caso, a empresa estará sujeita ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido ao(à) empregado(a) discriminado, elevada ao dobro no caso de reincidência.

Isso posto, reitera-se a recomendação a todas as Empresas acerca da detida leitura, análise e aplicação das disposições contidas nas normas acima, notadamente àquelas que possuam mais de 100 (cem) empregados.

Por Eduardo Ruediger

Sócio do escritório Ruediger Hruschka Athanázio Advocacia – OAB/SC 1596/2009

[1] Fonte: Empresa Brasil de Comunicação (EBC)

Disponível em: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202401/governo-divulga-prazo-para-preenchimento-de-relatorio-de-transparencia-salarial

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